- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Recurso de Revista 0139400-35.2008.5.02.0465, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/06/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Antes da alteração da Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. Nesse cenário, não haveria de se falar em pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, com a introdução do art. 11-A da CLT no ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, nesse contexto, vem se consolidando no sentido de que, para as situações em que o título judicial foi formado antes de 11 de novembro de 2017, não deve haver reconhecimento da prescrição intercorrente - por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado pela Lei nº 13.467/2017 ao ato já consolidado, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. 3. Na hipótese, todavia, a parte recorrente deixou de indicar e demonstrar analiticamente a ofensa direta ao dispositivo pertinente, desatendendo o disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, e, via de consequência, o art. 896, § 2º, da CLT, e a Súmula nº 266 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0139400-35.2008.5.02.0465. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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