JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020253-96.2021.5.04.0014

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Recurso de Revista 0020253-96.2021.5.04.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/06/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão dos autos gira em torno da aplicação da nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, essa Corte, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III da Súmula nº 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. Em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, a alteração dada ao § 4º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao alterar a sentença de origem para acrescer à condenação o pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, determinando o pagamento de remuneração correspondente a uma hora por dia de efetivo trabalho, atribuindo natureza salarial à parcela, sem limitar a condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Turma. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020253-96.2021.5.04.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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