- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0000006-74.2018.5.02.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos. 2. O exequente pretende a manifestação do Tribunal Regional sobre a possibilidade de responsabilização dos administradores não sócios, sob o enfoque do art. 5º, II e LXXVIII, da Constituição Federal. Como se nota, o recorrente pretende a manifestação da Corte de origem acerca de questões jurídicas, e não a respeito de premissas fáticas relevantes à solução da controvérsia, estas, sim, capazes de fundamentar alegação de negativa de prestação jurisdicional. 3. Em verdade, o que pretende o agravante, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A alegação de afronta a dispositivos de lei federal e de dissenso jurisprudencial não se amoldam às hipóteses de cabimento de recurso de revista na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 2. Já o art. 5º, II e LXXVIII, da Constituição Federal, indicado por violado, não revela pertinência temática com a controvérsia devolvida a esta Corte Superior. Aquele diz respeito ao princípio da legalidade e este corresponde ao princípio da razoável duração do processo. 3. O mau aparelhamento do apelo inviabiliza o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000006-74.2018.5.02.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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