JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010420-90.2019.5.03.0163

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0010420-90.2019.5.03.0163, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Assim, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais. 3. Não obstante, repisa-se, em que pese seja válida a norma coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais, a norma coletiva em questão não socorre a ré, pois, conforme registrou o acórdão regional, “a norma coletiva que excluiu os minutos gastos na ‘utilização do tempo para fins particulares’”, de modo que o “lapso de tempo gasto no deslocamento até o posto de trabalho e com o procedimento de colocação de EPIs, por tratar-se de atos preparatórios, necessários à realização do trabalho, é de interesse do empregador, não sendo alcançado pelo instrumento normativo já referido”. 4. Assim, há de se manter a condenação da agravante ao pagamento dos minutos residuais de 06/05/2014 (início do marco prescrional) até 10/11/2017, tendo em vista que o autor realizava atividades que não são do seu interesse particular ou conveniência, mas da própria empresa e a norma coletiva não contempla as atividades realizadas no interesse da empresa como aquelas fora do alcance do conceito legal de tempo à disposição do empregado. Agravo a que se nega provimento, no particular. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO FREQUENTE AOS SÁBADOS. 1. O instrumento coletivo previu jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento e, concomitantemente a compensação de jornada, com acréscimo de labor durante a semana para concessão de folga aos sábados. 2. O acórdão regional denuncia o descumprimento do acordo coletivo compensatório, pois houve labor costumeiro em sábados, porém, invalida a pactuação quanto à jornada de oito horas em turnos ininterruptos. 3. Há aparente descumprimento da orientação proveniente do Tema 1.046, motivo pelo qual dou provimento ao agravo e ao agravo de instrumento por potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo interno conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO FREQUENTE AOS SÁBADOS. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA CONVENCIONADA. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIA. 1. No caso, houve negociação coletiva autorizando o cumprimento da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento e, concomitantemente pactuação compensatória para concessão de folga aos sábados. 2. Foram duas negociações distintas: a primeira autorizando jornada de oito horas em turnos de revezamento, sem qualquer condicionante, conforme permissivo do art. 7º, XIV, da Constituição Federal; a segunda, prevendo um labor além da oitava hora de segunda à sexta-feira com o objetivo de o trabalhador folgar aos sábados. 3. O labor frequente aos sábados invalida o acordo compensatório, mas não a negociação coletiva que previu jornada de oito horas em turnos de revezamento, conforme autoriza o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Não se pode esquecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, prestigiou a negociação coletiva e a interpretação ampliativa do descumprimento convencional para invalidar pactuação autônoma e expressamente prevista na Constituição Federal vai de encontro ao entendimento vinculante externado pela Suprema Corte. 5. Mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010420-90.2019.5.03.0163. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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