- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0010104-17.2022.5.18.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TANQUE DE COMBUSTÍVEL RESERVA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TANQUE RESERVA DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT N.º 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a violação do art. 193 da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TANQUE RESERVA DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT N.º 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 193, caput e inciso I, da CLT, “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a [...] inflamáveis”. 2. Como se observa, o dispositivo celetista não é autoaplicável, seus efeitos dependem de norma posterior que regulamenta, de forma específica, as diretrizes a serem observadas para a configuração ou não da periculosidade, regulamentação que se deu, quanto ao transporte de inflamáveis, originalmente, por meio dos itens 16.6 e 16.6.1 NR n.º 16 do Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, verbis: “16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma”. 3. A partir do exame de tais itens, a SBDI-1 desta Corte havia consolidado o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem suas atividades em veículos com um segundo tanque de combustível, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo do próprio veículo, sendo irrelevante o fato de o tanque ser original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade, afastando-se, assim, nos veículos com tanque suplementar, a aplicação da exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR n.º 16. 4. Não obstante, em 10/12/2019, portanto, posteriormente aos vínculos empregatícios examinados pela SBDI-1, foi publicada a Portaria n.º 1.357/2019 da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que acrescentou o item 16.6.1.1, à NR n.º 16, o qual dispõe que “Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”. 5. Diante da nova redação da NR-16, encontra-se expressamente afastada a condição de periculosidade pela simples exposição a veículo que possui tanque suplementar de combustível para consumo próprio, original de fábrica ou certificado pelo órgão competente, mesmo com capacidade superior a 200 litros. 6. Corrobora tal entendimento o § 5º do art. 193 da CLT, recentemente incluído pela Lei n.º 14.766/23, que passou a também excluir expressamente a periculosidade quando da exposição a “quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga”. 7. Na hipótese, o autor foi contratado em 05/01/2010 e o contrato de trabalho continua vigente. Conforme consta no acórdão recorrido, a parte autora conduzia ônibus que possuía tanque de combustível reserva original de fábrica com capacidade superior a 200 litros. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ o empregado motorista que dirige veículo com tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo e seja tanque original de fábrica, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, item 16.6 ”. Num tal contexto, manteve a sentença que deferiu ao autor o adicional de periculosidade por todo período imprescrito do contrato de trabalho. 8. Todavia, a partir 10/12/2019, com a publicação da Portaria n.º 1.357/2019 da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que acrescentou o item 16.6.1.1, à NR n.º 16, o adicional de periculosidade deixou de ser devido quando constatado que o tanque suplementar de combustível para consumo próprio for original de fábrica, mesmo com capacidade superior a 200 litros, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010104-17.2022.5.18.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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