JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101981-45.2016.5.01.0071

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0101981-45.2016.5.01.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS NÃO FIXADOS CONJUNTAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por meio de decisão monocrática, o Relator deu provimento ao recurso de revista interposto pela executada para, “ adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e correção monetária), para fins de atualização monetária, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado”. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 3. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da tese fixada, no sentido de que esta não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. Contudo, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Deveras, o STF, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". 5. Assim, nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado apenas quanto ao índice de correção monetária ou à taxa de juros, subsistindo controvérsia quanto a qualquer um dos índices, deverá ser aplicado integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora. 6. No caso dos autos, não houve na decisão transitada em julgado fixação expressa da taxa de juros. Em tal contexto, não há falar em ofensa à coisa julgada, o que permite aplicação integral do entendimento firmado nas ADCs 58 e 59, nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101981-45.2016.5.01.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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