JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021141-46.2019.5.04.0334

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0021141-46.2019.5.04.0334, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. REGIMES DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. REGIMES DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, porquanto potencializada a violação do art. 611-A, XIII, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REGIMES DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece nesta Primeira Turma o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre, ainda que sem autorização expressa da autoridade competente. 3. Em tal contexto, constata-se que a prorrogação de jornada em atividades insalubres, autorizada por convenção coletiva de trabalho, não viola direito absolutamente indisponível dos trabalhadores. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021141-46.2019.5.04.0334. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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