- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012447-85.2016.5.15.0076, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. FGTS. SÚMULA Nº 362, ITEM II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao prazo prescricional da pretensão de recolhimento das parcelas de FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 709212/DF, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que aludia ao "privilégio do FGTS à prescrição trintenária" fixando o entendimento no sentido de ser ela quinquenal. Houve, porém, modulação dos efeitos dessa decisão para atribuir-lhe eficácia ex nunc , o que orientou a nova redação da Súmula nº 362 do TST. Em relação ao sentido e ao alcance da exegese do item II desse verbete, firmou-se a compreensão de que o prazo prescricional trintenário continua aplicável à pretensão aos depósitos do FGTS anteriores a 13/11/2014, se a ação tiver sido ajuizada até 13/11/2019, isto é, até cinco anos após o julgamento do STF. Na hipótese, pleiteia-se o recolhimento do FGTS referente ao período de novembro de 2008 a junho de 2015, tendo sido esta ação proposta em 08/08/2016, isto é, em data anterior a 13/11/2019, o que demonstra que não fora consumado o prazo prescricional quinquenal, em sintonia com o julgamento do E. STF. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADCs NOS 58 E 59. ADIs NOS 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência política por possível contrariedade do acórdão regional com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior e com as decisões de efeitos vinculantes proferidas pelo STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. T endo em vista que o Tribunal Regional fixou a TR até 25/03/2015 e a aplicação do índice IPCA-E em momento posterior, impõe-se o conhecimento do recurso por violação ao art. 879, § 7°, da CLT, na forma como entendida pelo E. STF, e seu provimento para determinar a aplicação dos itens II e III da modulação de efeitos proferida pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012447-85.2016.5.15.0076. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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