JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100697-73.2020.5.01.0002

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0100697-73.2020.5.01.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. Verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado em relação ao tema recorrido, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Impõe-se confirmar, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100697-73.2020.5.01.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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