- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0022875-95.2017.5.04.0271, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se acerca da legitimidade ativa do sindicato autor , que pleiteia pagamento de diferenças salariais aos substituídos decorrentes do reflexo da integração das horas extras habituais nas férias com 1/3 constitucional, com reflexos em FGTS e parcelas vencidas e vincendas. O STF, ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência em relação à "amplalegitimidadeextraordinária dossindicatos para defender em juízo osdireitose interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (DJe 26/6/2015).Seguindo o STF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dossindicatosna defesa dos interesses edireitoscoletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído.Ressalta-se que este Tribunal tem o entendimento que pretensões de cobrança de verbas trabalhistas, na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato, configuramdireitosindividuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem afirmado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ante os esclarecimentos, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0022875-95.2017.5.04.0271. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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