- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0020626-14.2018.5.04.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT negou validade ao acordo coletivo firmado entre as partes, no qual está previsto que os " empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho". Concluiu que, como o contrato de trabalho iniciou em data anterior à vigência da Lei 13.467/17, " resta totalmente rechaçada a tese da reclamada quanto à aplicação do artigo 619-A da CLT e a consequente prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho sobre a legislação pertinente". Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando de redução ou supressão de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Destaca-se que a Eg. 5ª Turma do TST, examinando caso análogo, conferiu validade a referida cláusula do instrumento coletivo, concluindo que " o fato de a jornada de trabalho iniciar e terminar no estabelecimento do empregador em alguns dias; a existência de metas e de roteiros de visitação, de registros de atendimentos em dispositivos eletrônicos, sem dados objetivos de horários e de duração dos atendimentos; de um aparelho celular que permita uma comunicação entre empregado e empregador, caso necessária; e, por derradeiro, de um sistema de rastreamento de segurança em apenas alguns veículos da empresa, não afastam a autonomia do empregado ' para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário' expressamente prevista no instrumento coletivo" (RRAg-20364-97.2018.5.04.0010, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023). Correta, assim, a decisão agravada ao conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e no mérito, prover o apelo para excluir da condenação o pagamento de horas extras e seus reflexos, em observância ao precedente vinculante do STF. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020626-14.2018.5.04.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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