JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010556-43.2021.5.15.0144

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0010556-43.2021.5.15.0144, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . As alterações nas normas de direito material advindas da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, permanecem durante sua vigência. Sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor Lei nº 13.467/17 uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de limitar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo de 15 minutos (intervalo da mulher) ao dia 10/11/2017. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamado para restabelecer a sentença que limitou o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Com efeito, o e. TRT, concedeu o referido benefício com base apenas na declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Desse modo, não tendo a parte reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, verifica-se que o Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorre da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamado para restabelecer a sentença que condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010556-43.2021.5.15.0144. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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