JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001681-62.2014.5.10.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001681-62.2014.5.10.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO EM HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Quanto ao tema "reflexos do adicional noturno em horas extras", o e. TRT expôs fundamentação suficiente sobre o tema, consignando que " a controvérsia vertida nos autos é sobre o direito a adicional noturno e repercussão nas horas extras já recebidas, o que foi deferido e transitado em julgado. Assim, é descabida a análise de cartões de ponto para verificação da quantidade de horas extras que a Executada entende devidas, mas sim a apuração da repercussão do adicional noturno sobre as horas extras já recebidas pelo Exequente, que incontroversamente são as que constam nas fichas financeiras ". Em relação ao tema "honorários periciais. Valor arbitrado", o e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto à complexidade dos cálculos e à fixação dos honorários, deixando expressamente consignado que " os cálculos efetuados nas Reclamações Trabalhistas contra o executado demandam serviço complexo e detalhado, já que envolve análise de metodologia de cálculos e regramentos específicos previstos em Estatuto do Executado, de forma que o comum é a designação de Perito Contábil, como in casu ", bem como que " ao arbitrar o valor dos honorários periciais, o Magistrado deve levar em consideração a complexidade e qualidade dos trabalhos realizados, assim como o tempo necessário a sua realização. O trabalho técnico é complexo, mostrou-se objetivo e respondeu satisfatoriamente aos questionamentos apresentados . (...) considero razoável a fixação dos honorários do d. Perito no importe de R$8.380,00 ". Dessa forma, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . DIVISOR. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da referida cláusula, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Ocorre que o processo encontra-se em fase de execução, razão pela qual, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, bem como da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, o que inviabiliza a extraordinária intervenção deste Tribunal no feito. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção do valor arbitrado a título de honorários periciais. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa aos honorários periciais, cujo reexame do valor se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor dos honorários periciais, no importe de R$ 8.380,00 (oito mil trezentos e oitenta reais) não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A parte reclamante insurge-se contra a parte da decisão agravada que, examinando o recurso de revista do reclamado, deu-lhe provimento, para " determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior à citação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria ". Em observância ao caráter obrigatório da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade, bem como à modulação dos efeitos fixados na referida decisão no sentido de aplicação da tese de repercussão geral a todos os casos pendentes, não há falar em julgamento extra petita . Igualmente não há ofensa à coisa julgada, pois não houve fixação de índices de correção pelo Tribunal Regional que deixou para a liquidação de sentença a definição destes. Todavia , a decisão agravada merece parcial reforma para incluir os juros de mora relativos à fase pré-judicial. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os primeiros embargos declaratórios opostos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Agravo parcialmente provido para reformar parcialmente a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamado, no tópico, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais , na forma do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001681-62.2014.5.10.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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