- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Mandado de Segurança 0102519-35.2022.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pelo Juízo de primeira instância, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência em que se postulava a reintegração da trabalhadora ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento da trabalhadora para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que possam ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária (B-31) – e não o acidentário (B-91) –, não haverá espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. 4. O exame dos autos revela que a Impetrante foi admitida em 2/5/2013 e dispensada em 12/7/2022. Não há notícia de concessão de benefício previdenciário. 5. Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não há demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades noticiadas no atestado médico e o trabalho, não havendo falar na garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no atestado médico já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102519-35.2022.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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