JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000747-93.2020.5.07.0012

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000747-93.2020.5.07.0012, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional, incompetência material da Justiça do Trabalho e rescisão compulsória , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par dos óbices da Súmula 297, II, e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-I, ambas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$80.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000747-93.2020.5.07.0012. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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