JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100733-98.2021.5.01.0061

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0100733-98.2021.5.01.0061, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao apelo patronal, que versava sobre auxílio alimentação e abono pecuniário de férias , por intranscendente. 2. No agravo, a Reclamada se insurge somente quanto ao tema da gratificação de férias sobre o abono pecuniário e logra demonstrar a novidade da matéria, bem como a possível vulneração do art. 7º, XVII, da CF . Assim, a questão tem transcendência jurídica, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XVII, DA CF - PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 7º, XVII, da CF, em relação à alteração na forma de cálculo da gratificação de férias dos empregados da ECT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XVII, DA CF - PROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à legalidade da alteração na forma de cálculo da gratificação de férias dos empregados públicos da ECT, implementada pelo Memorando Circular 2.316/16 GPAR/CEGEP, à luz dos arts. 143 da CLT e 7º, XVII, da CF, questão que exige fixação de entendimento pelo TST. 2. In casu , o acórdão regional revela que a reclamada alterou a forma de cálculo do abono pecuniário, a partir de 01/06/16, suprimindo a vantagem que estava incorporada ao contrato de trabalho do empregado da ECT e manteve a sentença , por concluir que houve ofensa ao princípio da condição mais benéfica e alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho . 3. Contudo, conforme já se pronunciou esta 4ª Turma (RR-16369-59.2017.5.16.0016, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 18/12/20), a adequação de cálculo efetuada pela ECT não constituiu prejuízo aos seus empregados, que passaram efetivamente a perceber a gratificação de 70% prevista na negociação coletiva, tendo em vista que a medida visou expungir apenas o pagamento em duplicidade, que resultaria, inclusive, em percentual superior ao acordado, no caso de exercício do direito previsto no art. 143 da CLT. 4. Outrossim, não é possível concluir que o pagamento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, constituiu direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a administração pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos, sem que reste configurada alteração lesiva. 5. Com isso, a adequação da forma de pagamento para cumprir o percentual fixado por meio de acordo coletivo foi feita em consonância com os princípios que regem a administração pública e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no entendimento de que a garantia constitucional do art. 7º, XVII, da CF é em relação ao pagamento da gratificação mínima de 1/3 sobre o total de 30 dias de férias, gozados ou não (Súmula 328 do TST). 6. Portanto, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe para reconhecer a validade da alteração realizada pela ECT, que não constitui alteração lesiva, e excluir da condenação o pagamento do abono pecuniário na ordem de 70%, suprimido pela Reclamada pelo Memorando Circular 2.316/16 . Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100733-98.2021.5.01.0061. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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