JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020289-74.2019.5.04.0252

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0020289-74.2019.5.04.0252, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 1 - A decisão monocrática não conheceu do recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que "A decisão regional, que entendeu pela deserção do recurso ordinário, está assentada em dois fundamentos, quais sejam: a) inconvencionalidade do art. 899, § 11º, da CLT; b) não observância dos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte impugne todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, §1º-A, III, da CLT). No caso, observa-se que a parte apenas impugna o primeiro fundamento (inconvencionalidade do art. 899, § 11º, da CLT), não se insurgindo quanto ao segundo (não observância dos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019)." 2 - No presente agravo, a parte alega que impugnou também o segundo fundamento do acórdão regional, relativo a não observância dos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Afirma que não nega a ausência de juntada de comprovante de regularidade da seguradora perante a SUSEP e do comprovante de registro perante a SUSEP, porém, ao requerer a abertura de prazo para a juntada de tais documentos, teria impugnado a decisão regional. Sustenta que juntou tais comprovantes quando opôs embargos de declaração contra o acórdão regional. 3 - De fato, é possível se entender que a alegação de que deveria ter sido aberto prazo para apresentação das certidões exigidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 equivale à impugnação quanto ao fundamento autônomo utilizado pela Turma Regional de não observância dos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Necessário então analisar a referida alegação. 4 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. 5 - No caso dos autos ,o recurso ordinário foi interposto em junho de 2020 ea apólice de seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário foi emitida em 10/06/2020, na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, porém juntada aos autos desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora perante este órgão fiscalizador. Na apólice há previsão expressa de quea comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice. 6 - Na espécie, a análise da admissibilidade preliminar do recurso de ordinário foi realizada em 22/06/2020, pelo magistrado de primeiro grau, e a admissibilidade definitiva, pela Turma Regional, em 11/05/2021, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. Nesse contexto, especificamente quanto ao documento comprobatório do registro da apólice na Susep, deve-se destacar que, da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, não há especificação quanto à sua forma, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que " ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp ". Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da Susep, a partir do número de registro da apólice no documento. Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP e dos demais dados constantes do frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 7 - Sucede, entretanto, que, mesmo superada a deserção sob a ótica da comprovação do registro da apólice na Susep, subsiste o vício diante da não juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Logo, não se aplica ao caso o disposto no art. 12 do referido ato normativo, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso a que se refere (Súmula nº 245 do TST). Julgados. 8 - Registra-se que o entendimento da Sexta Turma do TST é no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto . O próprio art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos arts. 2º, 4º e 5º, implica " o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção ". Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato. Julgados. 9 - Logo, subsiste o óbice detectado pela Turma Regional de não atendimento dos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão monocrática agravada. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020289-74.2019.5.04.0252. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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