- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001374-71.2019.5.02.0718, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AGRAVO QUE DEIXA DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Colhe-se da decisão monocrática agravada que o não conhecimento do recurso de revista decorreu da constatação de não cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, resultando prejudicada a análise da transcendência da matéria. 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte alega a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e renova as razões de mérito do recurso de revista. A parte não aduz argumentos que visam infirmar a ratio decidendi da decisão monocrática agravada. Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para não se conhecer do recurso de revista, em especial porque o disposto no art. 896-A, § 5º, da CLT sequer foi aplicado ao caso em apreço. 3 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001374-71.2019.5.02.0718. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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