- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0001082-22.2018.5.17.0007, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA AO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA AUTORA EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. No caso, esta Turma acabou firmando, por ocasião do julgamento, na sessão de 22/11/2023, do Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052 ( leading case ), de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, ao sufragar a tese de que, à luz do Tema de Repercussão Geral nº 1046 do STF, é válida a Cláusula 11 da CCT dos bancários de 2018/2020, por se tratar de hipótese que versa sobre direito de indisponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da validade da Cláusula 11 da CCT de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em Juízo. Todavia, o reconhecimento da validade da Cláusula 11ª da CCT de 2018/2020 dos bancários para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em Juízo deve ser limitado à vigência do ato normativo. Considerando que o contrato de trabalho foi encerrado em 5/2/2018, quando ainda não estava vigente a referida norma, que passou a vigorar somente em 1/9/2018, após a dispensa da reclamante, não há como se aplicar a compensação pretendida . Agravo da reclamante provido para negar provimento ao recurso de revista do Banco. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001082-22.2018.5.17.0007. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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