- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000100-41.2018.5.05.0492, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICÁVEL – PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade às decisões vinculantes do E. STF nos julgamentos do RE 870.947/SE (Tema 810 da tabela de Repercussão Geral) e do RE 1.317.982/ES (Tema 1.170 da tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICÁVEL – PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO – COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da tabela de Repercussão Geral), o E. STF firmou a tese de que se revela inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Consolidou, ainda, o entendimento de que seria adequada a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e, ao apreciar Embargos de Declaração, decidiu não modular os efeitos da decisão (DJe nº 227, de 17/10/2019). 2. No julgamento do RE 1.317.982/ES (Tema 1.170 da tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou compreensão no sentido de que a fixação de índice específico para juros moratórios em decisão transitada em julgado não impede a aplicação da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810). Embora tenha versado apenas sobre os juros moratórios, a ratio decidendi do paradigma de repercussão geral é igualmente aplicável à correção monetária. 3. Na mesma linha, a Segunda Turma do E. STF tem determinado a aplicação da tese firmada no Tema 810 da tabela de Repercussão Geral na execução de título executivo fixando índices diversos, em relação aos juros ou à atualização monetária. Julgados. 4. No caso, o Eg. TRT manteve a incidência da TR como fator de correção monetária até 25/3/2015 - em dissonância ao Tema 810 - por força de expressa definição do título executivo. No entanto, conforme exposto, o E. STF tem entendido que não prevalecem os critérios de recomposição do débito do título executivo que estejam em desacordo com os parâmetros fixados no Tema 810. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000100-41.2018.5.05.0492. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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