- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016931-28.2018.5.16.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ADMITIDA MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É válida a conversão de regime jurídico, de celetista para estatutário, na hipótese de servidor que já contava com pelo menos cinco anos continuados de efetivo exercício na data de promulgação da Constituição Federal de 1988 e, por consequência, adquiriu estabilidade no emprego, conforme decidido pelo Pleno deste Tribunal na ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018. Assim, o entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que, versando o caso sobre servidores estáveis nos termos do art. 19, caput, do ADCT, ou seja, aqueles admitidos há mais de 5 (cinco) anos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 – caso dos autos -, é válida a conversão do regime jurídico de celetista para estatutário, ainda que sem concurso público. Com a instituição da Lei nº 8.112/90, a demandante está submetida à relação jurídico-administrativa, com a incidência da prescrição bienal, nos termos da Súmula 382/TST. Na hipótese dos autos, trata-se de servidora admitida em 01/02/1975, sem prévia aprovação em concurso público, pelo regime jurídico da CLT, mas que adquiriu estabilidade com o advento da CF/88. Assim, é válida a mudança automática do regime celetista para o estatutário, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a presente demanda em relação aos pedidos relativos ao período posterior à transmudação do regime. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016931-28.2018.5.16.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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