- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010026-89.2018.5.18.0102, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR PROPOSTO NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 3. No caso, o Regional destacou que “o valor dos pedidos elencados na inicial possuem caráter meramente informativo”. Na petição de ingresso postulou o reclamante “a condenação da Reclamada na reparação pleiteada a ser estabelecida mediante o grau / porcentual de incapacidade do reclamante (através da perícia médica), cujo porcentual / grau de incapacidade deverá ser multiplicado pelo salário do reclamante (observando-se o salário base e adicionais habituais), e, remultiplicado pelo período de expectativa de sobrevida do reclamante, conforme tábuas anuais do IBGE, sendo devido, também, os reflexos nos 13º salários proporcionais / integrais à expectativa de sobrevida; e, 1/3 das férias proporcionais / integrais à expectativa de sobrevida”. Ressalva de entendimento desta relatora. Agravo conhecido e provido, para não conhecer do recurso de revista da ré, quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010026-89.2018.5.18.0102. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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