- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000883-33.2020.5.10.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar em apreço, sob o fundamento de que “a petição inicial traz adequada narrativa de causa de pedir, da qual decorrem os pedidos, em nada prejudicando a elaboração da peça defensiva, tampouco a confecção da sentença”. 1.2. No Processo do Trabalho impera o princípio da instrumentalidade das formas, buscando-se sempre a celeridade e a economia processual, dispondo o § 1º do art. 840 da CLT, que a reclamação trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos que resulte o dissídio e o pedido. 1.3. Assim, o reconhecimento da inépcia exige a falta de pedido ou de causa de pedir; que da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão; que o pedido seja juridicamente impossível; ou que contenha pedidos incompatíveis entre si, não sendo essa a situação verificada na petição inicial. 1.3. Da narrativa constante da petição inicial, é plenamente possível a compreensão do pedido e da causa de pedir, sendo certo que não houve prejuízo para a defesa, possibilitando ao Juízo singular efetuar análise pormenorizada do tema e proferir sentença de mérito, julgando procedente em parte os pleitos do reclamante. Precedentes. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que “a recorrida não comprovou o efetivo preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual reputou “caracterizado o desvio funcional”. Assentou o Colegiado de origem, para tanto, que “no tocante aos cargos de recepcionista e de auxiliar administrativo, adotando como razões de decidir a análise percuciente promovida pela magistrada de origem em relação à prova oral produzida e por compartilhar da mesma convicção probatória”. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000883-33.2020.5.10.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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