JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000497-45.2021.5.09.0020

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000497-45.2021.5.09.0020, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a transcrição quase integral de capítulo do acórdão regional não sucinto (fls. 1.384/1.390-PE), sem destaques além dos constantes do original, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. Além disso, a transcrição no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal quanto a três aspectos diversos do tema, não atende o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL CONSISTENTE NA ADOÇÃO DE REGRA DE CÁLCULO EM QUE A AUSÊNCIA DO EMPREGADO DO POSTO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE FISIOLÓGICA IMPACTA NEGATIVAMENTE O VALOR DA SUA REMUNERAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO - CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela inexistência de dano moral ao fundamento de ser regular a inclusão de apresentação de atestados médicos e pausas no trabalho como fatores ligados à produtividade, para fins de apuração da parcela PIV, porque constante do regulamento do programa. 2. Ocorre que a adoção de regra de cálculo de parcela variável em que a ausência do empregado do posto de trabalho para atendimento de necessidade fisiológica impacta negativamente sua remuneração constitui assédio moral organizacional, pois caracteriza controle indireto do uso do banheiro, vedado pelo Anexo II da NR-17 do MTE. 3. Também, a inclusão da apresentação de atestado médico como fator de decréscimo do PIV atenta contra o direito à saúde do empregado e demais funcionários, na medida em que pressiona o trabalhador a comparecer ao serviço mesmo adoecido e com a possibilidade de contaminação do ambiente laboral em se tratando de doença infectocontagiosa. 4. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional por se encontrar em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que a restrição ao uso de banheiros enseja indenização por dano moral, na medida em que se trata de violação à privacidade e à dignidade, ao tempo em que expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário e destituído de razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 3. - INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO CONDICIONADA AO LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do intervalo concedido irregularmente apenas em relação aos dias em que verificada jornada superior a 6 horas e 30 minutos. 2. Entretanto, é devida a concessão do aludido período de descanso independentemente do tempo despendido na jornada extraordinária. Precedentes. 3. Assim, merece reforma o acórdão regional que limitou o deferimento das horas extras aos dias em que o labor extraordinário ultrapassou trinta minutos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000497-45.2021.5.09.0020. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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