- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001083-39.2020.5.17.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. TRANCENDÊNCIA POLITICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO . DIREITO ADQUIRIDO. Demonstrada possível afronta à Súmula n.º 372, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO . DIREITO ADQUIRIDO . Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito da reclamante à incorporação da gratificação de função - que em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 já havia desempenhado o exercício de função de confiança por mais de 10 anos - na forma da Súmula n.º 372, I, do TST. Diante desse contexto, as situações consolidadas antes do advento da Lei n.º 13.467/2017 devem ser respeitadas, visto que se inserem no patrimônio jurídico do trabalhador, configurando, portanto, direito adquirido que deve ser observado mesmo com a ocorrência de alteração legislativa. Precedentes. Ainda, a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a Súmula n.º 372, I, do TST não exige a percepção ininterrupta da gratificação de função para fins de incorporação. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o provimento do apelo é medida que se impõe Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001083-39.2020.5.17.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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