JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020900-52.2007.5.01.0342

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
12/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020900-52.2007.5.01.0342, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que foi proferida decisão em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1121633, em que foi reconhecida a repercussão geral (Tema n.º 1.046), adotando a tese de "validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". No caso, o pleito foi analisado sob a ótica da constitucionalidade e validade dos acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (Tema 1046). Dessa forma, a matéria ora debatida não é diversa daquela examinada pelo STF. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020900-52.2007.5.01.0342. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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