- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000653-98.2022.5.06.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSTAL SAÚDE. CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. EXCLUSÃO DO GENITOR DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO NA CLÁUSULA N.º 28 DO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POSTAL SAÚDE. CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. EXCLUSÃO DO GENITOR DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO NA CLÁUSULA N.º 28 DO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7.º, XXVI da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. EXCLUSÃO DO GENITOR DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO NA CLÁUSULA N.º 28 DO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A questão debatida nos autos diz respeito à configuração, ou não, de alteração contratual lesiva advinda da exclusão do genitor do beneficiário titular do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT decorrente da aplicação da sentença normativa proferida pelo TST nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000 em relação a empregado que aderiu ao Plano de Demissão Incentivado (PDI). Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a exclusão do genitor do beneficiário dependente do plano de saúde, após o período de 1 ano, decorreu da aplicação, pelo empregador, da sentença normativa proferida nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, não há falar-se em alteração contratual lesiva ou violação de direito adquirido, visto que o ato patronal apenas teve por escopo observar os termos da decisão proferida no âmbito do TST, que visou resguardar o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema de saúde mantido pela ECT. Nesse sentido, merece reforma a decisão regional que manteve o restabelecimento do plano de saúde do genitor do beneficiário titular após o prazo de 1 ano, por violação do art. 7.º XXVI da CF. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000653-98.2022.5.06.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.