JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000787-56.2020.5.12.0038

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
12/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000787-56.2020.5.12.0038, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum . Analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu as razões de decidir. O entendimento contrário aos anseios da parte Recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa, ilesos os art. 93, IX, da CF/88; art. 832, caput , da CLT e art. 489, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, no tema. DIFERENÇA SALARIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, mantém-se, o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. O Regional, soberano na análise das provas, entendeu que não ficou comprovada a existência de recebimento de valores pagos à margem da folha de pagamento e decorrente diferença salarial. Ainda, ausente comprovação de conduta discriminatória de gênero praticada pela reclamada, capaz de ensejar dano moral. Para se concluir em sentido diverso, é imprescindível o exame das provas produzidas, procedimento vedado em Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, nos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000787-56.2020.5.12.0038. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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