- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0100657-83.2016.5.01.0341, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, III e IV, da CLT, visto que não é possível inferir do trecho do acórdão dos embargos de declaração transcrito (fls. 526), que a Corte de origem esteja se manifestando quanto à arguição feita em seus embargos de declaração, ou seja, o trecho transcrito foi insuficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional pretendida. Em razão da incidência do óbice processual relativo ao art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, mostra-se desnecessário o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - APLICAÇÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS NO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. A parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que trata do tema e não demonstrou, analiticamente, em que ponto e de que forma o acórdão recorrido teria importado em violação dos referidos dispositivos de lei, de modo que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em razão da incidência do referido óbice processual mostra-se desnecessário o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - APLICAÇÃO DO REDUTOR SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS . A parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que trata do tema e não demonstrou, analiticamente, em que ponto e de que forma o acórdão recorrido teria importado em violação dos referidos dispositivos de lei, de modo que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em razão da incidência do referido óbice processual mostra-se desnecessário o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. 1.1 - A reclamada argumenta que a data da ciência inequívoca da lesão ocorreu em 1992/1993, quando o reclamante começou a ter perda auditiva, conforme alegou em audiência. 1.2 - Todavia, verifica-se que, do trecho do acórdão regional transcrito, fls. 475/476, não consta qualquer referência ao marco temporal elencado pela reclamada em suas razões recursais, como sendo a data em que o reclamante teria tido ciência inequívoca da lesão. Nesse contexto, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1.º, I, da CLT. 1.3 - Em razão da incidência do óbice processual relativo ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, mostra-se desnecessário o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM . As razões do recurso de revista se confundem quanto aos referidos temas. Por outro lado, o trecho do acórdão regional transcrito não trata, especificamente, do nexo de causalidade entre a atividade laboral e a patologia que acometeu o reclamante, sobre a existência de nexo, culpa e dano, ou, ainda, sobre o valor da indenização por danos morais. Nesse contexto, não foram devidamente atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Em razão da incidência do óbice processual relativo ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, mostra-se desnecessário o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT . Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL . 3.1 - A Corte de origem consignou que o laudo pericial apurou que, embora o reclamante não apresente incapacidade para o trabalho, a sua patologia o limitou profissionalmente, pois não pode mais exercer atividade que exija perfeita acuidade auditiva, o que reforça a sua incapacidade para o exercício da sua ocupação laboral principal, motivo pelo qual considerou que a pensão deve ser arbitrada em 100% da sua última remuneração. 3.2 - Assim, a discussão posta pela reclamada limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126 do TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo, por ausência de transcendência. 3.3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. 4.1 - A reclamada alega que não foi ponderado o interesse do credor com a manutenção da fonte produtora, de forma a garantir o emprego dos demais trabalhadores, a função social da empresa e o seu relevante papel na atividade econômica. 4.2 - O acórdão recorrido está de e acordo com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, conquanto o art. 950, parágrafo único, do Código Civil aluda à escolha do prejudicado, o juiz detém a prerrogativa de decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. 4.3 - A incidência do referido óbice é circunstância que torna desnecessário o exame dos indicadores de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 5 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 879, § 7.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2 - O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3 - No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação do IPCA-E, porque a reclamação trabalhista foi ajuizada após 25/3/2015. 4 - Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100657-83.2016.5.01.0341. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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