- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001206-69.2013.5.09.0567, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . 1. O Tribunal Regional entendeu ser inválida a norma coletiva que alterou a natureza jurídica das horas in itinere , atribuindo-lhe caráter indenizatório, de modo a não repercutir no cálculo das demais verbas trabalhistas. Em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, para se reconhecer possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional entendeu ser inválida a norma coletiva que alterou a natureza jurídica das horas in itinere , atribuindo-lhe caráter indenizatório, de modo a não repercutir no cálculo das demais verbas trabalhistas. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001206-69.2013.5.09.0567. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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