JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001423-48.2016.5.12.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001423-48.2016.5.12.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo, de modo a permitir nova análise do agravo de instrumento, com o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. Determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese de ofensa ao art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - O Tribunal Regional apresentou de forma expressa os fundamentos pelos quais concluiu pela responsabilização do sócio retirante. 1.2. Portanto, verifica-se que a Corte de origem prestou a jurisdição a que estava obrigada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, ainda que a conclusão tenha sido contrária aos interesses do agravante, não se divisando de negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido . 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 2.1 - No entender desta Relatora, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT. 2.2 - Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo impostos critérios rígidos para a sua aplicação, previstos no art. 50 do Código Civil, isto é, a comprovação do abuso da personalidade jurídica - seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - e que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, não podendo atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. 2.3 - A partir daí, este Colegiado tem entendido, com ressalva desta Relatora, que as Cortes Regionais, ao deixarem de aplicar a teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, desconsiderando a personalidade jurídica apenas por ter configurado obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador (teoria menor), incorrem em ofensa ao art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001423-48.2016.5.12.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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