- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-40.2016.5.05.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto ao adicional noturno para as horas em prorrogação, verifica-se que a Corte a quo , de fato, não se pronunciou sobre a tese do reclamado de que a matéria fosse objeto de norma coletiva da categoria, com previsão de limitação do horário noturno apenas entre as 22h e as 5h da manhã, inclusive para efeitos do pagamento do adicional, mediante a concessão de percentual superior ao previsto no art. 73, caput , da CLT. Essa tese, acaso comprovada, possui o condão de interferir no resultado do julgamento. Afinal, é pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que, a despeito da norma entabulada no art. 73, § 5.º, da CLT, tem validade a norma coletiva que limita a jornada noturna ao período compreendido entre as 22 e as 5 horas da manhã mediante o pagamento de adicional noturno em patamar superior ao legal, tornando indevido, nesse caso, o pagamento do adicional para as horas prorrogadas após as cinco horas da manhã. Além disso, não se tratando de direito infenso à autocomposição dos entes coletivos, existe a possibilidade de aderência da questão ao Tema 1046 de Repercussão Geral, devendo a Corte a quo se pronunciar sobre a prevalência de eventual norma coletiva sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. O desprovimento dos embargos declaratórios não impõe, como consequência direta, o reconhecimento do intuito protelatório daquela medida recursal. No caso, o apelo horizontal oposto pelo réu tinha como objetivo exaurir o prequestionamento em torno do adicional noturno, inclusive à luz de suposta negociação coletiva. A oposição do apelo é exercício da faculdade de recorrer e a mera ausência de omissão, sob a ótica do Tribunal Regional, não é suficiente para se impor a condenação, mormente quando constatada a razoabilidade da tese constante dos embargos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000008-40.2016.5.05.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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