- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020447-79.2015.5.04.0023, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FGTS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST . Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta . Agravo de que não se conhece, no particular. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - - HORAS EXTRAS LABORADAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA E HORAS DE SOBREAVISO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT - PROTESTO ANTIPRECLUSIVO INTERPOSTO PELA CONTEC - INTERSTÍCIOS DAS PROMOÇÕES - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ART. 896, "A" e "C", DA CLT - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento . Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. O reclamado sustenta que a matéria em discussão envolve o Tema nº 1.046 do Ementário de Repercussão Geral. Disto, porém, aqui não se trata. A controvérsia envolve direito originariamente previsto em norma regulamentar e incorporado ao contrato de trabalho do empregado, o qual deixou de ser adimplido pelo empregador, sem expressa autorização em norma coletiva. No caso, o regulamento do Banco do Brasil assegurava a seus empregados o percebimento do adicional por tempo de serviço a cada cinco anos (" quinquênios "). Posteriormente, os acordos coletivos de trabalho vigentes nos biênios 1983/1984 a 1998/1999 alteraram a periodicidade da aquisição do direito para anual (" anuênios "). Já os instrumentos coletivos seguintes foram omissos a respeito da referida parcela. Logo, nenhuma norma coletiva previu a extinção do direito ao adicional por tempo de serviço, mas apenas sua alteração - e, ainda assim, em benefício dos empregados - , o que afasta a aderência ao Tema nº 1.046, voltado às hipóteses de " limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas ". Caberia discutir, então, as consequências da perda de vigência das normas coletivas que alteraram a normatização de benefício, indagando-se se a expiração do prazo assinado implicaria o restabelecimento do direito ao adicional por tempo de serviço com periodicidade quinquenal - tal como originariamente previsto no regulamento que instituiu o direito e que aderiu ao contrato de trabalho do reclamante - ou se estaria assegurada a manutenção do próprio regime de anuênios - como deferido no presente feito - , caso se entenda que a alteração da cláusula regulamentar perfez-se em ato único definitivo. Todavia, o reclamado, no presente agravo, não renovou sua impugnação à ultratividade das normas coletivas, não devolvendo a questão ao exame deste Colegiado. Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática ora agravada, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Agravo a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, devendo permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020447-79.2015.5.04.0023. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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