- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 14/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000911-12.2011.5.04.0027, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 14/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ESU/2008). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. SÚMULA N.º 51, II, DO TST . Diante da possível contrariedade à Súmula n.º 51, II, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ESU/2008). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos, tem considerado que a adesão livre e espontânea do reclamante à nova estrutura salarial da CEF (Plano de Cargos e Salários de 2008) implica renúncia às regras previstas nos planos anteriores (PCS de 1989 e PCS de 1998), em observância aos termos da Súmula n.º 51, II, do TST. In casu, incontroverso que a empregada aderiu, por livre e espontânea vontade, à Estrutura Salarial Unificada, razão pela qual o pedido de diferenças de vantagens pessoais não procede. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000911-12.2011.5.04.0027. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 14/08/2024.)
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