JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000384-32.2019.5.02.0055

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
14/08/2024

TST – Recurso de Revista 1000384-32.2019.5.02.0055, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 14/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DO STF. 1. O TRT constatou que, “durante no período de 29/03/2014 a 22/08/2018, o reclamante usufruiu apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada” e que o período “foi reduzido por intermédio de negociação coletiva”, no entanto afastou a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.046, ao argumento de que “o período do intervalo destinado ao descanso e refeição constitui direito indisponível, por resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador.” 2. O entendimento desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”, nos exatos termos do item II da Súmula 437. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. À luz dessa tese jurídica, a Primeira Turma desta Corte firmou posicionamento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada, por não se tratar de direito individual indisponível. Ressalva do entendimento do Relator. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000384-32.2019.5.02.0055. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 14/08/2024.)
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