- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2024
- Data de publicação
- 14/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000762-13.2019.5.00.0000, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 05/08/2024, p. 14/08/2024
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS MOLDES DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EM FACE DE TER SIDO DECLARADA A IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 896-A DA CLT, PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. Diante da declaração de inconstitucionalidade do §5º do art. 896-A da CLT, pelo Tribunal Pleno do TST, este Órgão Especial, em sessão de julgamento realizada em 08/04/2024, a partir de voto divergente proferido pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro, nos autos do processo “MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000”, firmou o entendimento no sentido de ser cabível a concessão de segurança nos casos de mandamus impetrado em face de decisão monocrática proferida por Ministro do TST, por meio da qual se negou seguimento a Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, determinando-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem – nos moldes em que permitia o referido § 5º do art. 896-A, da CLT – independentemente de a Parte ter interposto agravo interno ou oposto embargos de declaração. Compreendeu-se que a decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento e certificou o seu imediato trânsito em julgado, sem oportunizar à parte a interposição de recurso para o Órgão Colegiado, o fez com base no permissivo constante em norma da CLT que, posteriormente, foi declarada inconstitucional, em decisão plenária do TST, dotada de força vinculante – a teor do art. 927, V, do CPC. Nesse contexto, foi retirado do ordenamento jurídico, com efeitos retroativos, o fundamento legal que antecipava o trânsito em julgado - donde se concluiu que, em tais casos, não foi validamente formada a coisa julgada. Logo, a Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 do TST e o art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 não se configuram em óbices à concessão da segurança. Nesse contexto, diante da tese firmada neste Órgão Colegiado, deve se conceder a segurança para determinar o retorno dos autos do processo n. AIRR- 11851-13.2015.5.01.0081, ao Gabinete do Ministro ou Desembargador convocado que atualmente ocupa ou atua na vaga do Ministro Relator originário, no âmbito da Primeira Turma do TST, na forma do art. 112, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, para que adote as providências cabíveis no sentido de haver a republicação da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento com base no art. 896-A, § 5º, da CLT, oportunizando a reabertura do prazo recursal às Partes. Mandado de Segurança concedido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000762-13.2019.5.00.0000. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/08/2024. Juntado aos autos em 14/08/2024.)
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