JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100134-68.2020.5.01.0038

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100134-68.2020.5.01.0038, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. À luz da diretriz contida na Súmula 463, II, do TST, as pessoas jurídicas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. A natureza beneficente da instituição não altera tal entendimento, não havendo base legal para a presunção da hipossuficiência. 2. Não obstante o art. 899, §10 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as entidades filantrópicas do depósito recursal, o benefício não alcança as custas processuais que, no caso presente, não foram recolhidas. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1.º, que "o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Prejudicado o exame do tema, tendo em vista que o provimento do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100134-68.2020.5.01.0038. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 15/08/2024.)
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