- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
TST – Recurso de Revista 0001287-42.2014.5.05.0034, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA – ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO – IMPOSSIBILIDADE. O STF, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema nº 725 de Repercussão Geral), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu como ilícita a terceirização de serviços, por entender que a atividade exercida pelo reclamante estava inserida na cadeia produtiva do reclamado (Banco Bradesco S.A.), em típico caso de transferência irregular de atividade-fim para empresa não bancária, deferindo-lhe todos os consectários daí decorrentes, previstos nos instrumentos normativos da categoria dos bancários. Logo, considerando que o reconhecimento do vínculo, o enquadramento como bancário e o reconhecimento dos direitos conferidos àquela categoria decorreram do entendimento prévio acerca da ilicitude da terceirização, tem-se que o TRT contrariou a tese consagrada na ADPF 324/DF e no RE 958.252/MG (Tema 725). Recursos de revista conhecidos e providos.) (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001287-42.2014.5.05.0034. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 15/08/2024.)
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