JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020215-40.2023.5.04.0006

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

TST – Recurso de Revista 0020215-40.2023.5.04.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. FÉRIAS PROPORCIONAIS – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – INDEVIDA. O entendimento pacificado nesta Corte Superior, consagrado na Súmula/TST n° 171, é no sentido de que, “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da Consolidação das Leis do Trabalho)”. Recurso de revista conhecido e provido. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL – DISPENSA POR JUSTA CAUSA - INDEVIDO. O Tribunal Regional, não obstante ter mantido a sentença que reconheceu a rescisão do contrato de trabalho do autor por justa causa e, por consequência, indevida a condenação do reclamado ao pagamento da gratificação natalina de forma proporcional, reformou tal decisão neste ponto, por entender que nos termos da "Súmula nº 93 deste TRT4, in verbis: "DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. Em atenção ao direito fundamental previsto no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional.” O art. 3º da Lei 4.090/62 dispõe que, ao ocorrer despedida sem justa causa, o empregado faz jus ao décimo terceiro salário de forma proporcional, calculado com base na remuneração do mês da rescisão. Ou seja, tal dispositivo limitou o pagamento da referida parcela somente quando a despedida se der sem o reconhecimento da justa causa, excluindo, por consequência, a condenação em que houver o reconhecimento da despedida por justa causa, hipótese dos autos. Logo, a gratificação natalina relativa ao período incompleto se torna indevida quando a dispensa, como reconhecida no presente caso, dá-se por justa causa, nos estritos termos da legislação plenamente em vigor no nosso ordenamento jurídico - Lei nº 4.090/62, art. 3°. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020215-40.2023.5.04.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 15/08/2024.)
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