- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0000196-35.2014.5.05.0221, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I- PRESCRIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº. 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A pretensão da reclamada se refere à prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários empresarial, mais especificamente a norma 302-25-12, de 1984, que foi revogada pela norma 30.04.00, de março de 1992, a qual, por sua vez, foi revogada pelo advento da norma 30-04-01/1994 (abril de 1994), conforme quadro fático delineado no acórdão regional. 2. Esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , a SBDI-1, ao apreciar caso análogo, firmou o entendimento de que incide na hipótese a prescrição parcial, nos moldes da Súmula nº 452 desta Corte, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. 3. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna inviável o acolhimento do apelo da reclamada. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº. 333 do TST. II- PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INOVAÇÃO RECURSAL. Trata-se de inovação recursal, uma vez que a matéria não foi objeto do recurso de revista, e sequer foi apreciada pelo Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000196-35.2014.5.05.0221. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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