JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001059-02.2022.5.11.0008

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0001059-02.2022.5.11.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da constatação de que o ente público incorreu em culpa in vigilando , visto que não demonstrou ter cumprido com o dever de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, restando configurada a culpa. Ademais, a SDI-1 desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC-16/DF e do RE-760931/DF ( leading ca se do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001059-02.2022.5.11.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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