JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001067-20.2017.5.05.0493

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Revista 0001067-20.2017.5.05.0493, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT.PRESCRIÇÃOBIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, fixou o entendimento segundo o qual atransmudação automáticade regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. A contrario sensu , deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da Constituição da República e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição doregime jurídicoestatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. 3. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam queo reclamante foi admitido sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 1985, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4. Desse modo, ante a inviabilidade da transmudação deregime jurídicoceletista para estatutário, não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência daprescriçãobienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001067-20.2017.5.05.0493. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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