- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001434-72.2017.5.09.0965, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCICO I DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, a reclamada, em seu recurso de revista, quanto aos temas " adicional de insalubridade " e " intervalo intrajornada ", transcreveu trechos do acórdão recorrido que não abrangem todos os aspectos essenciais à elucidação das controvérsias enfrentadas pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante da possível violação ao art. 879, §7º, da CLT, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos daADC58, em julgamento conjunto com aADC59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao determinar a incidência da correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de 25 de março de 2015 decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afrontando o artigo 879, §7º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001434-72.2017.5.09.0965. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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