- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001972-78.2015.5.02.0040, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. Em face de possível violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. TRT condenou a ré ao pagamento de horas extras, além da 6ª hora diária até 30/07/2014 e após, além da 8ª hora e 44ª semanal. Consignou que o empregado cumpria a seguinte jornada “ das 05h40 às 14h15, das 21h40 às 06h15 e das 13h40 às 22h15, com 30 minutos de intervalo em escala 6x1, em turnos ininterruptos de revezamento, a partir de 01/08/2012, o reclamante passou a gozar de uma hora de intervalo intrajornada; e a partir de 01/08/2014, das 05h40 às 14h15, e uma hora de intervalo intrajornada, em turno fixo e escala 6x2 ” (págs. 513/514). O acórdão regional registra que “ nada obstante a existência de Acordo Coletivo de Trabalho fixando a jornada de trabalho em 8h, a jornada fixada acima denota a habitual ativacão em horário extraordinário, em clara inobservância a o limite insculpido na súmula 423 do C. TST” (págs. 515). Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Ademais, a Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, entendeu pela validade da norma coletiva que estabelece a jornada de 8 horas nos turnos ininterruptos de revezamento, ainda que ocorra “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, a norma coletiva ampliou a jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, mas ocorreu o descumprimento da cláusula pela prestação de horas extras habituais, o que não invalida a norma coletiva, conforme entendimento do STF. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente do STF, bem como viola o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIV, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001972-78.2015.5.02.0040. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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