- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001616-64.2022.5.02.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO DE PETIÇÃO / ILEGITIMIDADE DO SINDICATO EXEQUENTE / JUSTIÇA GRATUITA / IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM NOME DA EXECUTADA / HONORÁRIOS DE ADVOGADO – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REPRODUZ CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não discriminou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das insurgências objeto do recurso de revista, pois transcreveu o inteiro teor das razões de decidir no início do apelo, em tópico apartado, sem nenhum destaque dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, e de forma dissociada dos alicerces retóricos que sustentam os pedidos de reforma. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre as exigências do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001616-64.2022.5.02.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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