JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000352-96.2022.5.13.0034

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0000352-96.2022.5.13.0034, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. Não merece reparos decisão por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque esta Subseção Especializada, em sua composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/20/2020), consagrou entendimento no sentido de ser incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000352-96.2022.5.13.0034. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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