- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0000235-33.2020.5.14.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO. SÚMULAS 296, I E 297, AMBAS DO TST. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. No caso, a Eg. 5ª Turma considerou não observado, pela Parte Agravante, os requisitos dispostos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, haja vista a ausência de tese acerca do mérito da controvérsia, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial transcrita no recurso. Incidência das Súmulas 296, I e 297, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000235-33.2020.5.14.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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