- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011484-04.2018.5.18.0083, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SÓCIOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante às questões afetas à “prescrição – responsabilidade do sócio retirante” e à “desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal”, impugnadas no presente agravo interno, no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, se registrou que não se vislumbrou violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, consoante exige o art. 896, § 2º, da CLT, notadamente porque o processo se encontra na fase de execução. II. Em que pese todo o inconformismo externado no agravo interno, os Agravantes não cuidaram de apontar, à luz da Súmula 221 do TST, nenhuma violação de dispositivo da Constituição Federal a fim de contrapor a fundamentação apresentada para denegar seguimento ao seu recurso de revista, limitando-se a indicar dispositivos de lei e divergência jurisprudencial, o que não atende ao comando do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011484-04.2018.5.18.0083. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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