- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001066-17.2014.5.21.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR CONSIDERAR AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, foram mantidos os obstáculos do despacho de admissibilidade a quo , no qual se registrou não se vislumbrar negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação direta e literal de dispositivo de lei ou da Constituição Federal no tocante aos temas pertinentes ao plano de desligamento voluntário e à multa do art. 523 do CPC, destacando-se, ainda, os óbices do art. 896, "a" e § 8º, da CLT e Súmula 337 do TST, sobressaindo a instranscendência da causa. II. Na minuta de agravo, a parte Recorrente limita-se a sustentar a transcendência econômica, sendo que o valor da condenação não é elevado (aproximadamente R$ 20.000,00 - vinte mil reais), alegando, ao final, apenas que " a transcendência jurídica resta comprovada pelas afrontas aos artigos 5º, XXXV, XXXVI e 93, IX da CF; artigo 832 da CLT e artigos 458, II e 535 do CPC/73", sem, contudo, apresentar nenhuma razão capaz de afastar os obstáculos delineados no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão aqui impugnada. Ressalta-se que a alegação de relevância jurídica restringe-se à alegação transcrita acima, inexistindo, no agravo interno, insurgência em relação às questões de fundo veiculadas no recurso trancado. III. Não desconstituídos os fundamentos do decisum agravado, esse merece ser mantido, confirmando-se a instranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001066-17.2014.5.21.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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