- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0000038-23.2023.5.08.0207, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO ESTADO DO AMAPÁ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1."EMPREGADO CONTRATADO PORUNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO". ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUANTO AO TEMA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece. 2. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Embargante não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas pretendeu a reforma do que foi decidido no que diz respeito à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.Presta-se esclarecimento, sem alterar o julgado, quanto aos fundamentos adotados para a aplicação da multa referida. II.Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000038-23.2023.5.08.0207. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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